Justiça absolve os agentes públicos acusados na operação blackout deflagrada em 2020

12 Maio 2026 | Terça-feira 16h21
Deflagrada em 2020 a Operação Blackou, do Gaeco, tem novo despacho. A Vara Estadual de Organizações Criminosas proferiu sentença na ação penal decorrente da investigação. A decisão resultou na absolvição da grande maioria dos réus e na condenação de três empresários por uma irregularidade específica em um dos processos licitatórios.
1. OS CONDENADOS (Fato 5 - Fraude à Licitação)
Três réus foram condenados exclusivamente pela prática do crime previsto no Art. 90 da Lei 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), referente apenas ao "Fato 5" da denúncia:
- Akilson Mota Barbosa: Pena de 2 anos de detenção (regime aberto) e multa.
- Carlos Alberto Golombiescki: Pena de 2 anos de detenção (regime aberto) e multa.
- Raffael Luis dos Santos de Faveri: Pena de 2 anos de detenção (regime aberto) e multa.
Observação: Para todos os condenados, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), uma vez que preencheram os requisitos legais.
2. OS ABSOLVIDOS (Incluindo Luiz Juventino Selva)
A Justiça absolveu os seguintes réus de todas as acusações (Organização Criminosa, Corrupção e Fraudes nos demais fatos):
Luiz Juventino Selva (Absolvido de corrupção passiva a pedido do próprio MP e das demais fraudes por falta de provas).
Katia Maria Smielevski Gomes (Ex-Secretária de Infraestrutura).
João Carlos Zilli (Servidor Público).
Neli Sehnem dos Santos (Servidora Pública).
Demais réus: Julio César de Luca, Carlos Augusto Olivo, Darcioni Gomes, Cristiano Benedet Demo, Rafael de Souza e Acácio Flor.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Falta de Provas para Organização Criminosa: O juiz entendeu que não ficou comprovada a existência de uma estrutura hierárquica e estável com o objetivo de cometer crimes, absolvendo todos deste crime (Art. 2º da Lei 12.850/13).
Absolvição por Corrupção: Quanto ao crime de corrupção passiva imputado aos servidores, o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas e pediu a absolvição, o que foi acatado pelo juízo.
O Fato 5: A única condenação ocorreu porque o juízo encontrou provas específicas de ajuste entre os três empresários citados para fraudar a competitividade de um certame específico. Nos outros 8 fatos narrados pela acusação, a conclusão foi pela absolvição por falta de provas (Art. 386, VII, do CPP).
1. OS CONDENADOS (Fato 5 - Fraude à Licitação)
Três réus foram condenados exclusivamente pela prática do crime previsto no Art. 90 da Lei 8.666/93 (frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório), referente apenas ao "Fato 5" da denúncia:
- Akilson Mota Barbosa: Pena de 2 anos de detenção (regime aberto) e multa.
- Carlos Alberto Golombiescki: Pena de 2 anos de detenção (regime aberto) e multa.
- Raffael Luis dos Santos de Faveri: Pena de 2 anos de detenção (regime aberto) e multa.
Observação: Para todos os condenados, a pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), uma vez que preencheram os requisitos legais.
2. OS ABSOLVIDOS (Incluindo Luiz Juventino Selva)
A Justiça absolveu os seguintes réus de todas as acusações (Organização Criminosa, Corrupção e Fraudes nos demais fatos):
Luiz Juventino Selva (Absolvido de corrupção passiva a pedido do próprio MP e das demais fraudes por falta de provas).
Katia Maria Smielevski Gomes (Ex-Secretária de Infraestrutura).
João Carlos Zilli (Servidor Público).
Neli Sehnem dos Santos (Servidora Pública).
Demais réus: Julio César de Luca, Carlos Augusto Olivo, Darcioni Gomes, Cristiano Benedet Demo, Rafael de Souza e Acácio Flor.
3. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Falta de Provas para Organização Criminosa: O juiz entendeu que não ficou comprovada a existência de uma estrutura hierárquica e estável com o objetivo de cometer crimes, absolvendo todos deste crime (Art. 2º da Lei 12.850/13).
Absolvição por Corrupção: Quanto ao crime de corrupção passiva imputado aos servidores, o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência de provas e pediu a absolvição, o que foi acatado pelo juízo.
O Fato 5: A única condenação ocorreu porque o juízo encontrou provas específicas de ajuste entre os três empresários citados para fraudar a competitividade de um certame específico. Nos outros 8 fatos narrados pela acusação, a conclusão foi pela absolvição por falta de provas (Art. 386, VII, do CPP).

João Paulo Messer
Jornalista
